Paralisação em transporte público não deve gerar desconto
Na eminência de uma greve geral muitos trabalhadores se vêm num grande impasse. De um lado encontram-se dependentes do transporte público que está paralisado, do outro, tem os empregadores que impõem a seus funcionários que estejam em seus postos custe o que custar.
Para ajudá-los nesse dilema, nós do BMZ Advogados, viemos sanar a dúvida que está afligindo inúmeros trabalhadores brasileiros. Afinal, é possível ou não o desconto por não ir ao trabalho em dia de paralisação no transporte público?
Realmente, não há em nossa legislação trabalhista norma que resguarde o trabalhador em face de eventos danosos advindo de greve, protestos, paralisações ou outras situações que inviabilizem que o trabalhador chegue ao seu destino.
Para os obreiros que dependem exclusivamente do transporte público para chegarem em seu local de trabalho e este meio é suspenso por qualquer motivo, impossibilitando sua chegada, é possível que esse trabalhador justifique sua falta em virtude de força maior, como garantido pelo disposto no artigo 501 da CLT.
O supracitado artigo traz: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Ou seja, se o artífice depender exclusivamente do transporte público e não houver outros meios que viabilizem sua locomoção, o empregador não pode descontar de sua remuneração o dia não trabalhado, caso não tenha fornecido alternativas para solucionar o problema.
Esse ponto está sendo tratado no Projeto de Lei PLS 210/2014, que já está em fase de aprovação. Seu objetivo é alterar o artigo 473 da CLT, acrescentando a vedação de desconto salarial, nos casos em que o empregado falte ao trabalho em decorrência de manifesta e evidente paralisação do transporte público.
Enquanto o projeto não se transforma em lei e esta não entra em vigor, a alternativa para o mercado de trabalho é sempre a melhor comunicação entre as partes. O ideal é que o empregado comunique previamente e justificadamente sua ausência, já o empregador, oferte soluções para a resolução da situação.
Importante salientar que grande parte das empresas adotam a política de protecionismo aos seus colaboradores e em caso como este não descontam o dia não trabalhado, porém, as horas equivalentes a esse período, deverão ser compensadas em outras ocasiões. Vale dizer que para isso, tem-se que observar a Convenção Coletiva de cada categoria de trabalho.
Caso ainda tenha dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco pelo número (15) 3014-7732 / (15) 98822-8743 ou envie e-mail para administrativo@bmzadvogados.com.br estaremos sempre dispostos à ajuda-los.
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